DESINFORMAÇÃO NA MIRA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL-TSE

 DESINFORMAÇÃO NA MIRA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL-TSE

Por Ana Regina Rêgo

 Na última terça (14), o Tribunal Superior Eleitoral-TSE analisou e aprovou a minuta da Resolução que deverá normatizar a propaganda eleitoral para o pleito do próximo ano. A nova norma teve como base a Resolução TSE 23.610/2019 que tratou da propaganda nas eleições municipais de 2020. No novo texto foram incorporadas atualizações necessárias às regras previstas anteriormente, sobretudo, no que concerne ao ambiente virtual.

Um dos principais focos da nova resolução é o combate à desinformação. Nesse sentido, o TSE através da norma aprovada, prevê punição para criação e circulação de informações falsas ou que contenham injúrias, calúnias ou difamações sobre candidatos com o intuito de beneficiar opositores, partidos, federações ou coligações.

A veiculação de informações falsas por qualquer pessoa será passível de punição com prisão de dois meses a um ano. Nesse sentido, os candidatos e partidos que venham a ser alvo de desinformação e discurso de ódio, podem entrar com processo com vistas a punição dos meios de comunicação, perfis, sites, canais etc., que venham a veicular fraude comunicacional com o intuito de prejudicá-los.

O texto também se preocupa com a liberdade de expressão e pensamento, entretanto, ressalta os limites de tal liberdade. A intenção do TSE é coibir a criação e circulação de desinformação, assim como, de discursos de ódio, que tem provocado muitos estragos no Brasil e no mundo. Nesse sentido, “ os eleitores estão livres para manifestar opiniões nos respectivos perfis em redes sociais e páginas na internet a qualquer tempo, desde que respeitem a honra e a imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações”.

Os partidos que utilizam estratégias de marketing através de aplicativos de mensagem para realizar disparos em massa em grupos de distribuição, também estão no foco da nova norma do TSE, “o uso do telemarketing e o disparo em massa de mensagens em aplicativos de comunicação instantânea para pessoas que não se inscreveram para recebê-las estão proibidos. A resolução prevê sanções para quem realizar propaganda abusiva na internet em nome de terceiros, com o objetivo de prejudicá-los”. A multa para quem infringir esta regra oscila entre R$ 5 mil e R$ 30 mil.

Por outro lado, a minuta aprovada prevê também punição de 2 a 4 anos de prisão e multa entre R$ 15 mil e R$ 50 mil para qualquer pessoa que venha a contratar disparo de mensagens ofensivas sobre candidatos partidos, federações ou coligações.

Um ponto a ser ressaltado refere-se à incorporação da Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD) à minuta da resolução aprovada na última terça.  Nesse sentido, o TSE determina que candidatos, partidos, federações e coligações mantenham um canal de comunicação para interlocução direta com pessoas que venham a ter seus dados compartilhados.

No que concerne à lives a resolução prevê a proibição de showmícios ainda que de forma virtual, nesse contexto, somente candidatos artistas poderão se apresentar nos próprios comícios.

Sobre debates, a minuta em pauta, prevê a realização dos mesmos, sendo obrigatória a presença de candidatos de partidos que tenham pelo menos 5 parlamentares no Congresso Nacional, os demais candidatos podem ou não, ser convidados pelos organizadores do evento.

O texto aprovado pela Corte do TSE será em breve publicado no portal do Tribunal juntamente com as demais normas relativas ao pleito eleitoral do próximo ano.

Vale destacar que várias instituições de pesquisa, organizações não governamentais, empresas e plataformas digitais participaram de audiência pública em que se debateu as novas regras para a propaganda eleitoral e os impactos da desinformação no processo eleitoral. No Relatório do Ministro Edson Fachin podemos visualizar que algumas das sugestões foram acatadas.

Participaram do debate e do processo de construção da minuta: Victor  Carnevalli Durigan, André   Zonaro   Giachetta, Instituto   Paranaense   de   Direito Eleitoral,   Câmara   Brasileira   da   Economia   Digital, Facebook   Serviços Online  do  Brasil  LTDA, Ana  Carolina  de  Miranda  Carvalho, Diogo  Rais Rodrigues Moreira, Mariana Machado Rabelo, Henrique Rocha, Instituto Vero, Roberto  Vasques  Campos  de  Araújo,  Heverton  Luiz  Rodrigues Fernandes, InternetLab, Associação  Latino-americana  de  Internet, Sandro Roberto de Oliveira Bezerra, Humberto Santana Ribeiro Filho, Partido da Social Democracia Brasileira –PSDB, Associação Brasileira de Emissoras de  Rádio  e  Televisão(ABERT), Fundação  Tide  de  Azevedo  Setúbal, Partido dos  Trabalhadores-PT, Google  Brasil Internet LTDA, WhatsApp LLC, Otávio  Santos Silva  Leite, Tozzini Freire Advogados, Leandro Roberto  de  Paula  Reis, Partido Republicano  da  Ordem  Social –PROS, Ana  Gabriela  Castilho  Caesar, Secretaria  da  Mulher  da  Câmara  dos Deputados, Observatório da Mulher na Política e Rede Sustentabilidade.

Com informações do https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Dezembro/propaganda-eleitoral-das-eleicoes-2022-e-regulamentada-por-resolucao-aprovada-nesta-terca-14

O voto do relator, Ministro Edson Faccin pode ser conferido neste link:

https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/voto-ministro-edson-fachin-instrucao-0600751-65-propaganda-eleitoral-eleicoes-2022-14-12-2021/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/voto-ministro-edson-fachin-instrucao-0600751-65-propaganda-eleitoral-eleicoes-2022-14-12-2021/at_download/file

Equipe NUJOC

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